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LeiJuris

Art. 106

Código de Defesa do Consumidor

Art. 106

Grifarselecione o texto para grifar
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

Art. 106, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

Art. 106, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

Art. 106, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

Art. 106, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

Art. 106, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

Art. 106, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

Art. 106, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

Art. 106, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

Art. 106, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

Art. 106, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 106, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

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