Art. 228
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Não podem ser admitidos como testemunhas:
Art. 228, inciso I
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os menores de dezesseis anos;
Art. 228, inciso IV
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o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
Art. 228, inciso V
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os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Art. 228, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
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Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 228, § 2
Incluído pela Lei nº 13.146/2015
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A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.