Art. 1151
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O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Art. 1151, § 1
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Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Art. 1151, § 2
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Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Art. 1151, § 3
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As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.