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Art. 12, § 12 — Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026
Constitui meta técnica de excelência, para ambientes de maior criticidade, a capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 (trinta) minutos, quando tecnicamente viável e economicamente proporcional, nos termos definidos nos Anexos e observado o art. 20-A, aferida a proporcionalidade em função da classe e da subclasse em que enquadrada a serventia, da criticidade dos dados e do custo da solução disponível no mercado. ” “Art. 14. A adoção de solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta nem mitiga a autonomia jurídica da serventia extrajudicial, permanecendo íntegra a responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto aos atos praticados e ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares.