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Art. 3-B, § 2º — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação:
Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
Incluído pela Lei nº 13.986/2020
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