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LeiJuris

Art. 16-H, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.
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