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LeiJuris

Art. 16-A, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

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A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
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