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Art. 77 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.