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Art. 73, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.