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Art. 48, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Serão desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indenizáveis dos interessados que foram excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único) .