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LeiJuris

Art. 2, § único

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
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