Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 165

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Govêrno Federal recusa legitimação. Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao S.P.U.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados