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LeiJuris

Art. 162

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Não requerida a aquisição no prazo de 2 (dois) anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dôbro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por inportância correspondente a 20 (vinte) taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio.
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