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Art. 140

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 (vinte) hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.
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