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LeiJuris

Art. 14

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Da decisão proferida pelo Diretor do S. P. U. será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. poderão interpor recurso para o C. T. U.
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