Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 132, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.