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LeiJuris

Art. 102, § 2º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
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