Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 71-A, § 2

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo