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LeiJuris

Art. 60, § 10

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Medida Provisória nº 739/2016

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O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.
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