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LeiJuris

Art. 55, § 4º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei Complementar nº 123/2006

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Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.
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