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LeiJuris

Art. 41-A, § 2

Benefícios da Previdência Social

Redação dada pelo Lei nº 11.665/2008

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Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
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