Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 38-B, § 3º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados