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LeiJuris

Art. 27, inciso II

Benefícios da Previdência Social

Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015

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realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
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