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LeiJuris

Art. 11, § 5

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

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Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
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