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Art. 9

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Art. 9

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Caso o resultado primário do Governo Central apurado exceda ao limite superior do intervalo de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo federal poderá ampliar as dotações orçamentárias, em valor equivalente a até 70% (setenta por cento) do montante excedente, por meio de crédito adicional:

Art. 9, inciso I

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para investimentos, prioritariamente para obras inacabadas ou em andamento, nos termos do

Art. 9, § 1

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2 do da Constituição Federal e do da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Art. 9, § 1, inciso II

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para inversões financeiras previstas no inciso II do § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 9, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não será contabilizada no valor mínimo de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 9, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de até 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB do exercício anterior.

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