Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados