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LeiJuris

Art. 10

ADPF

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

Art. 10, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Art. 10, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 10, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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