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LeiJuris

Art. 38, § 3º

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

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A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
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