Prescrição e decadência tributária (arts. 173 e 174 do CTN): diferença na prova
Art. 173 CTN: prescrição para cobrar crédito tributário (5 anos). Art. 174: decadência para restituir tributo pago indevidamente. A confusão campeã em direito tributário.
No CTN, prescrição e decadência são o par que mais confunde em direito tributário. Os dois usam, em regra, 5 anos — mas protegem lados opostos da relação tributária. A prova explora exatamente essa troca.
Prescrição — art. 173 do CTN
A prescrição extingue o crédito tributário — o direito do Fisco de constituir ou cobrar o tributo.
Regra geral (art. 173, I): prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O art. 173 traz ainda hipóteses de interrupção (§§ e incisos) — despacho que ordena citação, protesto, etc. Não decore só o “5 anos”: marque no Código Tributário Nacional o inciso I e os parágrafos que a banca mais cobra.
Decadência — art. 174 do CTN
A decadência limita o direito do contribuinte de pleitear restituição de tributo pago indevidamente (repetição de indébito).
O art. 174 fixa prazo de 5 anos, com termo inicial ligado ao pagamento ou ao evento que fundamenta o pedido — leia o dispositivo completo, porque a redação do caput e dos incisos importa em questão literal.
Quadro mental para a prova
- Prescrição (173) → Fisco perde o de cobrar;
- Decadência (174) → contribuinte perde o de recuperar o indébito;
- Ambos: em regra, 5 anos — mas contagem e marco diferem.
Pegadinha: usar “prescrição” quando o enunciado fala em pedido de restituição pelo contribuinte — aí o instituto correto é decadência (art. 174).
Como estudar no LeiJuris
Abra a trilha do CTN, leia os arts. 173 e 174 lado a lado e gere questões do trecho. Para Procuradoria da Fazenda e área fiscal, combine com execução fiscal e com hierarquia das leis. Tributário é texto + prazo — treine no oficial.