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Art. 11, inciso IV

Transação Tributária Federal — Lei nº 13.988/2020

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a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL ), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL , até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
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