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LeiJuris

Art. 7

Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2 :

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vincula

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9 ; e

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.

Art. 7, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

Art. 7, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

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