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LeiJuris

Art. 4

Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
À CEP compete:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994 ;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o seu regimento interno; e

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
escolher o seu Presidente.

Art. 4, § único

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A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

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