Art. 4
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À CEP compete:
Art. 4, inciso I
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atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
Art. 4, inciso II
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administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
Art. 4, inciso III
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dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994 ;
Art. 4, inciso IV
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coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;
Art. 4, inciso V
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aprovar o seu regimento interno; e
Art. 4, inciso VI
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escolher o seu Presidente.
Art. 4, § único
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A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.