Art. 10
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Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
Art. 10, inciso I
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proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
Art. 10, inciso II
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proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
Art. 10, inciso III
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independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.