Art. 71
Grifarselecione o texto para grifar
Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
Art. 71, inciso I
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tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
Art. 71, inciso II
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exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
Art. 71, inciso III
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obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
Art. 71, inciso IV
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sanção de duração determinada;
Art. 71, inciso V
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enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
Art. 71, inciso VI
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enumeração explícita das garantias de defesa;
Art. 71, inciso VII
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garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
Art. 71, inciso VIII
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apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.