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LeiJuris

Art. 68

SINASE

Art. 68

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

Art. 68, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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