Art. 57
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Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
Art. 57, § 1º
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O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 57, § 2º
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A direção poderá requisitar, ainda:
Art. 57, § 2º, inciso I
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ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
Art. 57, § 2º, inciso II
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os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
Art. 57, § 2º, inciso III
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os resultados de acompanhamento especializado anterior.