Art. 5-A
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A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:
Art. 5-A, inciso I
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o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
Art. 5-A, inciso II
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as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;
Art. 5-A, inciso III
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o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica.”