Art. 4
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Compete aos Estados:
Art. 4, inciso I
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formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
Art. 4, inciso II
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elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
Art. 4, inciso III
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criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
Art. 4, inciso IV
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editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
Art. 4, inciso V
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estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
Art. 4, inciso VI
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prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
Art. 4, inciso VII
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garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
Art. 4, inciso VIII
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garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
Art. 4, inciso IX
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cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
Art. 4, inciso X
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cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
Art. 4, § 1º
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Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
Art. 4, § 2º
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O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4, § 3º
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Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.