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LeiJuris

Art. 4

SINASE

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Estados:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

Art. 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

Art. 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

Art. 4, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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