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LeiJuris

Art. 35

SINASE

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

Art. 35, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

Art. 35, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

Art. 35, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

Art. 35, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

Art. 35, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

Art. 35, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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