Art. 35
Grifarselecione o texto para grifar
A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
Art. 35, inciso I
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legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
Art. 35, inciso II
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excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
Art. 35, inciso III
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prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
Art. 35, inciso IV
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proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
Art. 35, inciso V
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brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
Art. 35, inciso VI
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individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
Art. 35, inciso VII
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mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
Art. 35, inciso VIII
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não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
Art. 35, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.