Art. 30
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O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
Art. 30, § 2º
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Os entes federados que tenham instituído seus sistemas de atendimento socioeducativo terão acesso aos recursos na forma de transferência adotada pelos órgãos integrantes do Sinase.
Art. 30, § 3º
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Os entes federados beneficiados com recursos dos orçamentos dos órgãos responsáveis pelas políticas integrantes do Sinase, ou de outras fontes, estão sujeitos às normas e procedimentos de monitoramento estabelecidos pelas instâncias dos órgãos das políticas setoriais envolvidas, sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do art. 4º , nos incisos V e VI do art. 5º e no art. 6º desta Lei.