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LeiJuris

Art. 3

SINASE

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à União:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

Art. 3, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

Art. 3, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

Art. 3, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

Art. 3, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.

Art. 3, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.

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