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Art. 260-D

SINASE

Art. 260-D

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

Art. 260-D, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
número de ordem;

Art. 260-D, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

Art. 260-D, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

Art. 260-D, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
data da doação e valor efetivamente recebido; e

Art. 260-D, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ano-calendário a que se refere a doação.

Art. 260-D, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

Art. 260-D, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.” “

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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