Art. 260-A
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A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
Art. 260-A, § 1º
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A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
Art. 260-A, § 1º, inciso III
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3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
Art. 260-A, § 2º
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A dedução de que trata o caput :
Art. 260-A, § 2º, inciso I
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está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
Art. 260-A, § 2º, inciso II
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não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplificado; b) apresentar declaração em formulário; ou c) entregar a declaração fora do prazo;
Art. 260-A, § 2º, inciso III
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só se aplica às doações em espécie; e
Art. 260-A, § 2º, inciso IV
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não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
Art. 260-A, § 3º
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O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 260-A, § 4º
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O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 260-A, § 5º
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A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.” “