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LeiJuris

Art. 26

SINASE

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
Os resultados da avaliação serão utilizados para:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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