Art. 23
Grifarselecione o texto para grifar
A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
Art. 23, inciso I
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o plano de desenvolvimento institucional;
Art. 23, inciso II
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a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;
Art. 23, inciso III
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a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
Art. 23, inciso IV
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as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
Art. 23, inciso V
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a adequação da infraestrutura física às normas de referência;
Art. 23, inciso VI
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o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
Art. 23, inciso VII
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as políticas de atendimento para os adolescentes e suas famílias;
Art. 23, inciso VIII
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a atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e
Art. 23, inciso IX
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a sustentabilidade financeira.