Art. 198
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Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
Art. 198, inciso II
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em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; ” “Art. 208.
Art. 198, inciso X
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de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. ”