Art. 13
Grifarselecione o texto para grifar
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
Art. 13, inciso I
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selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
Art. 13, inciso II
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receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
Art. 13, inciso III
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encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
Art. 13, inciso IV
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supervisionar o desenvolvimento da medida; e
Art. 13, inciso V
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avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art. 13, § único
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O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.