Art. 11
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Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
Art. 11, inciso I
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a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
Art. 11, inciso II
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a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
Art. 11, inciso III
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regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo
Art. 11, inciso IV
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a política de formação dos recursos humanos;
Art. 11, inciso V
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a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
Art. 11, inciso VI
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a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
Art. 11, inciso VII
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a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Art. 11, § único
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O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).