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Art. 71, § 8º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 .