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LeiJuris

Art. 66, § 1º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013

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Para fins do disposto no caput , não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
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